Decisão TJSC

Processo: 0001113-88.1999.8.24.0063

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador: Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021)" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6980392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0001113-88.1999.8.24.0063/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de  apelação nos seguintes termos: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, com fundamento no abandono da causa, execução de título extrajudicial aforada em face de Comércio e Representações Martendal Ltda., E. A. M. e outros. Eis o teor da decisão recorrida:

(TJSC; Processo nº 0001113-88.1999.8.24.0063; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021)" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6980392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0001113-88.1999.8.24.0063/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de  apelação nos seguintes termos: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, com fundamento no abandono da causa, execução de título extrajudicial aforada em face de Comércio e Representações Martendal Ltda., E. A. M. e outros. Eis o teor da decisão recorrida: "Da detida análise do caderno processual, depreende-se que foram expedidas intimações ao integrante do polo ativo, por intermédio de seu procurador constituído, bem como de forma pessoal, a fim de dar prosseguimento ao feito. Deste modo, em virtude de a parte autora não ter dado qualquer impulso ao feito, nem demonstrado interesse em seu prosseguimento, patente abandono da causa. Dito isso, no caso vertente, forçoso reconhecer a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incs. III, do Código de Processo Civil, DECLARO o abandono processual e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC, além de honorários advocatícios de sucumbência, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC)" (evento 260, SENT1). Em suas razões, a instituição financeira afirma, em suma, que o art. 485, inc. III, do CPC, aplica-se somente ao processo de conhecimento. Discorre sobre as hipóteses que autorizam a extinção da execução. Prequestiona dispositivos legais e requer a reforma da sentença a fim de que seja retomada a marcha processual (evento 272, APELAÇÃO1). A insurgência foi devidamente impugnada (evento 281, CONTRAZAP1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, AINDA QUE INTIMADA PESSOALMENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 485, III, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA VERIFICADA. HONORÁRIO RECURSAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301758-66.2018.8.24.0033, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, ANTE O ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROLAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA TANTO DA CASA BANCÁRIA PESSOALMENTE QUANTO DE SEU PATRONO CONSTÍTUIDO PARA IMPULSIONAR O FEITO. SÚMULA N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMANDO DO ARTIGO 485, § 1º, DO DIPLOMA PROCESSUAL E DEMAIS REQUISITOS CUMPRIDOS. "ANIMUS" DE ABANDONO VERIFICADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, PORQUANTO AUSENTE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0009295-04.1999.8.24.0018, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ALEGADA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO E, TAMBÉM, PESSOALMENTE, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA FILIAL DA CASA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. DUPLA INTIMAÇÃO FORMALIZADA. INÉRCIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CODEX PROCESSUAL. PRECEDENTES. ABANDONO DA CAUSA. DEFENDIDA INDISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA PELA EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. REVELIA E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.  HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0304496-64.2016.8.24.0011, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABANDONO DO REQUERENTE. PRECEDENTES DO STJ. AUTOR QUE FOI INTIMADO PELO CAUSÍDICO E PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO COM A OBSERVAÇÃO DE QUE A INÉRCIA LEVARIA À EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESÍDIA VERIFICADA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. EXEGESE DO ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008637-26.2020.8.24.0092, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025). Acrescenta-se, por necessário, que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0001113-88.1999.8.24.0063/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO ART. no art. 485, III, do CPC, NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES AFASTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. reiteração das alegações apresentadas nO RECLAMO PRINCIPAL. ausência de argumento novo apto a infirmar a CONCLUSÃO ADOTADA. AFRONTA À SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEDUZIDA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. ENTENDIMENTO QUE SEGUE INCÓLUME. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que "'é vedada a inovação recursal em âmbito de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado' (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021)" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980393v4 e do código CRC f43accd0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:54     0001113-88.1999.8.24.0063 6980393 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0001113-88.1999.8.24.0063/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 34 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas